CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
A Info Riej Telecomunicações, inscrita no CNPJ
sob o nº03156388000102, com sede em VALENÇA-BAHIA, na RUA DA INGLATERRA,
Nº53,BOLIVIA, doravante denominada "PRESTADORA", e,
de outro lado, a pessoa identificada e qualificada na confirmação contratual
(Termo de adesão ANEXO 01), doravante denominada "ASSINANTE", em conformidade com a legislação vigente, resolvem
celebrar o presente contrato de adesão ao Serviço de Comunicação Multimídia,
mediante as seguintes cláusulas e condições adiante descritas:
1.0.
DO OBJETO
1.1.
O
objeto do presente contrato é a prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA conforme
especificações dadas pela ANATEL através da legislação vigente.
2.0. DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1. O SERVIÇO DA PRESTADORA será prestado ao ASSINANTE mediante:
I.
À assinatura do TERMO DE ADESÃO
vinculado ao presente contrato.
II.
Condições comerciais especificadas no
TERMO DE ADESÃO.
III.
Cumprimento
de direitos, deveres e obrigações previsto no presente contrato.
2.2. Para a correta prestação do serviço e
garantia do padrão de qualidade o assinante deverá possuir os equipamentos e
configurações mínimas necessárias, atendendo aos requisitos de funcionamento do
serviço escolhido.
2.3. As
informações de preços e condições de fruição do serviço estarão sempre
disponíveis através do termo de adesão.
2.4. Quando o serviço de acesso à internet
ocorrer como Serviço de Valor Adicionado (SVA) e for praticado por uma Provedor
de Acesso, a PRESTADORA informará em
seu domínio (www.inforiej.com.br)
cópia do contrato entre o assinante e o prestador SVA.
Parágrafo único. Conforme Resolução nº 694,
de 17 de julho de 2018, art. 4º, inciso XV da Anatel, considera-se PRESTADORA
DE PEQUENO PORTE grupo detentor de participação de mercado nacional
inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua.
3.0. DOS DIREITOS DA PRESTADORA:
3.1. Conforme Art. 41 da
resolução nº 614, de 28 de Maio de 2013, constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.º 9.472 de 1997 e na regulamentação pertinente:
3.2. Empregar equipamentos e infra estrutura que
não lhe pertençam.
3.3. Contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
3.4. A PRESTADORA,
em qualquer caso, continuará responsável pela prestação e execução do serviço
perante a ANATEL e os assinantes.
3.5. As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não
se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
3.6. Quando a PRESTADORA contratar a utilização de recursos integrantes da rede
de outra PRESTADORA de SCM ou de PRESTADORAS de qualquer outro serviço de
telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede,
caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
Parágrafo
único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são
considerados parte da rede da PRESTADORA
contratante.
3.7. O acesso telefônico para os Assinantes ao
Centro de Atendimento da PRESTADORA deve
estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período entre 08:00
as 18:00.
3.8. APRESTADORA disponibiliza para seus
assinantes, o endereço para atendimento por correspondência como sendo: RUA DO CAJUEIRO, Nº s/n, CENTRO,VALENÇA-BAHIA atendimento com discagem direta através do número 75 3641-0682 /75 98852-3212 / 75 98249-8900
TELEFÔNICO, e endereço eletrônico inforiej@inforiej.com.br / contato@inforiej.com.br , para dirimir
qualquer dúvida sobre a prestação de serviços contratados.
3.9. A PRESTADORA
deve tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações
relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos
que possam degradar a velocidade contratada.
3.10. A PRESTADORA
não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante
seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
3.11. Em caso de interrupção ou degradação da
qualidade do serviço, a PRESTADORA deve
descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração
superior a trinta minutos.
3.12. A necessidade de interrupção ou degradação do
serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser
amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência
mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento assinatura à razão de
1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
3.12.1.O
desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou
outro meio indicado pelo Assinante.
4.0. DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
4.1. Prestar serviço adequado na forma prevista
na regulamentação.
4.2. Apresentar
à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que
regularmente intimidada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela
Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao
serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em
particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos
valores aferidos pela PRESTADORA em
relação aos parâmetros e indicadores de qualidade.
4.3. Cumprir
e fazer cumprir o regulamento vigente e as demais normas editadas pela Anatel.
4.4. Utilizar
somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel.
4.5. Permitir,
aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras,
às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM,
inclusive registros contábeis, mantendo o sigilo estabelecido em lei.
4.6. Enviar ao Assinante, por qualquer meio,
cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado.
4.7. Observadas
as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das PRESTADORAS, não recusar o atendimento
a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do
Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa
se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.
4.8. Tornar
disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações
relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as
quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados.
4.9. Tornar
disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações
técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo
vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado.
4.10. Prestar
esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre ônus, face a suas reclamações
relativas à fruição dos serviços.
4.11. Observar
os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato
celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da
rede.
4.12. Observar
as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra estrutura.
4.13. Manter
atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos
diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
4.14. Manter
as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de
exploração do serviço.
4.15. Diante de situação
concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de
condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas
tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise,
determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante
representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.
4.16. A PRESTADORA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de
telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de
conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia
necessários para tanto.
Parágrafo
único. A PRESTADORA deve tornar
disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às
autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas
informações.
4.17. A PRESTADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de
Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.
4.18. Na contratação de
serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a PRESTADORA se obriga a considerar
ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas
decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de
critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas
estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo
único. Na contratação de que trata a cláusula 4.22, aplicam-se os procedimentos
do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de
Equipamentos ou Materiais pelas PRESTADORAS
de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16
de agosto de 1999, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 421, de 2 de
dezembro de 2005.
4.19. A PRESTADORA, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações,
deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes
com vista à segurança e proteção ao meio ambiente.
4.20. A PRESTADORA deve, nos termos do
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, atender com prioridade o
Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e
pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas
ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os
meios necessários para a adequada comunicação dessas autoridades.
4.21. Após
entrada em operação e atribuída numeração, a PRESTADORA deve assegurar o
acesso gratuito dos seus Assinantes aos serviços de emergência, na forma da
regulamentação.
4.22. A
PRESTADORA deve colocar à disposição das autoridades e dos agentes da
defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e
disponibilidades que lhe forem solicitados com vista a dar-lhes suporte ou a
amparar as populações atingidas, na forma da regulamentação.
5.0 DOS DIREITOS DOS ASSINANTES
5.1. Conforme Art. 56 da resolução nº 614,
de 28 de Maio de 2013, o assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto
na legislação aplicável:
5.2. De acesso ao serviço, dentro dos padrões de
qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e
contratadas.
5.3. À liberdade de escolha da PRESTADORA.
5.4. Ao tratamento não discriminatório quanto às
condições de acesso e fruição do serviço.
5.5. À informação adequada sobre condições de
prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas
e respectivos preços.
5.6. À inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de
quebra de sigilo de telecomunicações.
5.7. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer
alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou
indiretamente.
5.8. À suspensão do serviço prestado ou à
rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus,
ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art.
70 da Resolução nº614.
5.9. A não suspensão do serviço sem sua
solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua
utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997.
5.10. Ao prévio conhecimento das condições de
suspensão do serviço.
5.11. Ao respeito de sua privacidade nos documentos
de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA.
5.12. À resposta eficaz e tempestiva às suas
reclamações, pela PRESTADORA.
5.13. Ao encaminhamento de reclamações ou
representações contra a PRESTADORA,
junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor.
5.14. À reparação pelos danos causados pela violação
dos seus direitos.
5.15. À substituição do seu código de acesso, se for
o caso, nos termos da regulamentação.
5.16. A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens
ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a
se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para
recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.
5.17. A ter restabelecida a integridade dos direitos
relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo
celebrado com a PRESTADORA, com a
imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
5.18. A ter bloqueado, temporária ou
permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades
solicitadas.
5.19. À continuidade do serviço pelo prazo
contratual.
5.20. Ao recebimento de documento de cobrança com
discriminação dos valores cobrados.
6.0. DOS DEVERES DO ASSINANTE
6.1. Conforme Art. 57
da resolução nº 614, de 28 maio de 2013, o assinante do SCM tem direito, sem
prejuízo do disposto na legislação aplicável:
6.2. Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos
e as redes de telecomunicações.
6.3. Preservar
os bens da PRESTADORA e aqueles
voltados à utilização do público em geral.
6.4. Efetuar o pagamento referente à prestação do
serviço, observadas as disposições do regulamento SCM.
6.5. Providenciar
local adequado e infra-estrutura necessária à correta instalação e
funcionamento de equipamentos da PRESTADORA,
quando for o caso.
6.6. Somente
conectar à rede da PRESTADORA terminais
que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
6.7. Levar
ao conhecimento do poder público e da PRESTADORA
as irregularidades de que tenha conhecimento referente à prestação do SCM.
6.8. Indenizar
a PRESTADORA por todo e qualquer
dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar
ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
6.9. Os
direitos e deveres previstos neste contrato não excluem outros previstos na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de
2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os
Assinantes do SCM.
6.10. Em
conformidade com o Regulamento Geral de
Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações (Resolução nº667), são
direitos e deveres da pessoa com deficiência:
6.10.1. A acessibilidade é direito
fundamental e deve possibilitar às pessoas com deficiência usufruir de serviços
e equipamentos de telecomunicações, de forma independente, sob todos os
aspectos, mediante a supressão de barreiras à comunicação e informação.
6.10.2. Todas as pessoas com deficiência têm
direito a usufruir dos serviços de telecomunicações e utilizar equipamentos de
telecomunicações em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
6.10.2. As pessoas com deficiência têm
direito a atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento adequado, com a disponibilização de informações e recursos
de comunicação acessíveis.
Parágrafo único. Equipara-se à pessoa com
deficiência, para fins de atendimento prioritário, seu acompanhante ou
atendente pessoal.
6.11. As
pessoas com deficiência devem observar os deveres previstos no Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.
7.0 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. A PRESTADORA
indica ao assinante o endereço da Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, cuja sede encontra-se em Brasília - DF, SAUS Quadra 06 Bloco E H, CEP
70.070-940, bem como, telefone 1331 e o endereço eletrônico www.anatel.gov.br,
onde, entre outras coisas, os assinantes poderão encontrar cópia do regulamento
do Serviço de Comunicação Multimídia.
7.2. Quando aplicável, a PRESTADORA irá guardar os dados de registros de conexão (IP, data e
horas, inicial e final da conexão), por no mínimo um
ano. Ou seja, a PRESTADORA irá
guardar o IP e seu registro de acesso, mas
nunca as informações sobre o usuário.
7.3.1. Os registros mencionados no item anterior,
serão disponibilizados somente mediante ordem judicial ou em casos previstos na
legislação vigente.
7.4. O assinante entende e concorda, uma vez que
a internet é uma rede pública,a PRESTADORA
não tem qualquer gerenciamento e/ou controle sobre os fatos nela ocorridas.
7.5. O assinante também entende que, a
instalação, manutenção e atualização de programas antivírus, firewall e
eventuais danos nos equipamentos do assinante,são de sua inteira
responsabilidade.
7.6. O
assinante autoriza expressamente que seja feito seu cadastramento no Banco de
dados da PRESTADORA,
responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações
cadastrais por ele fornecidas.
7.7.
Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou
transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual, seja por
meios confinados (cabo, fibra) ou via Wireless.
7.8. É
de responsabilidade da PRESTADORA
ofertar o devido suporte ao assinante, porém nos casos em que houver visita
técnica no local o assinante estará
sujeito a pagamento de taxa, caso ocorra negligência à cláusula 7.5.
Parágrafo único. O valor da taxa estará
disponível no Termo de Adesão.
8.0 DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
8.1. Os preços dos serviços são livres, devendo
ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características
técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos
Assinantes.
8.1.1. A
PRESTADORA é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos
valores praticados junto aos seus ASSINANTES na prestação do serviço.
8.1.2. A
PRESTADORA pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao ASSINANTE,
de forma isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e
observado o princípio da justa competição
8.1.3. Visando
a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua
remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os
índices e periodicidade previstos no presente contrato.
8.2. O valor total mensal do (s) serviço
(s) será cobrado mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, de acordo com as
condições estipuladas no TERMO DE ADESÃO, a ser considerado como parte
integrante deste Contrato.
8.3. O pagamento das
mensalidades, quando aplicável, será efetuado mediante fatura enviada ao
endereço (eletrônico ou residencial) do assinante, como também, através de
carnes disponibilizados pela prestadora.
8.3.1. A PRESTADORA poderá definir o melhor
formato do documento de cobrança para ambas as partes.
8.4. O não recebimento da
fatura pelo assinante não suspende a obrigação.
8.5. O assinante terá direito aos serviços objeto
do presente contrato, mediante pagamento das taxas de configuração (velocidade,
limite de recepção ou transmissão de dados), assinatura mensal e valores extras
especificados no TERMO DE ADESÃO.
8.6. O inadimplemento do assinante
implicará na obrigação de pagamento da multa de mora de até <PORCENTAGEM>ao
mês, e juros de até <PORCENTAGEM> ao mês.
8.7. O inadimplemento das obrigações contratuais
pelo assinante, por prazo superior a 5 (cinco dias) contados da
notificação de existência de débito vencido, implicará na suspensão parcial da
prestação dos serviços, 30 (trinta dias) dias após a suspensão parcial,
implicará na suspensão total do serviço, e deste modo, não havendo a regularização
dos débitos vencidos, com outros 60 (sessenta dias) , poderá ocorrer a rescisão
contratual definitiva, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou
extrajudicial, sem prejuízo da cobrança dos valores a título de juros, multa e atualização
monetária.
8.8. Eventuais modificações, para mais
ou para menos, na alíquota de qualquer tributo, taxa, contribuição ou encargo,
incidente ou que venha a incidir sobre o objeto deste contrato, bem como a
criação, modificação, eliminação ou substituição de tributos, taxas,
contribuições ou encargos, fatores estes que de qualquer forma, influam ou
venham influir no objeto deste contrato, serão informados e negociados com o
assinante.
8.9. Se o atraso persistir
após os 60 (sessenta
dias) subsequentes ao do vencimento será incluso o nome do usuário no SPC e SERASA.
8.10. O documento com o objetivo de contestação de
débitos deverá ser enviado pelo ASSINANTE por escrito ou por e-mail à
PRESTADORA.
9.0 DOS
PRAZOS
9.1. A duração do presente contrato é de 1 (um)
ano, sendo renovado automaticamente se não houver nenhuma solicitação por
escrito ou e-mail
9.2. A rescisão ou suspensão da prestação poderá
ocorrer a qualquer tempo, sem prejuízos ou aplicação de multas ou quaisquer
outras penalidades, ressalvadas as contratações com prazo de permanência.
9.3. OASSINANTE deverá realizar seu
respectivo pedido de rescisão ou suspensão através de um dos canais de
comunicação contidos neste contrato.
9.4. O
ASSINANTE adimplente pode requerer à PRESTADORA a suspensão, sem
ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses,
pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a
possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado
no mesmo endereço.
9.5. O prazo para instalação, após devidamente
oficializado junto a PRESTADORA,
ocorrerá em até 3 (três) dias úteis.
9.7 Os prazos mencionados no item 9.4 podem ser
alterados mediante solicitação ou conveniência do Assinante.
10.RESCISÃO
10.1. Qualquer uma das partes poderá rescindir este
contrato imediatamente, caso a outra parte venha a violar qualquer das
cláusulas.
10.2. Qualquer uma das partes poderá rescindir este
Contrato imediatamente se a outra parte for insolvente, dissolvida ou cessar
suas operações.
10.2. Se houver alguma violação contratual por parte
do assinante, que não seja corrigida após o respectivo aviso, a PRESTADORA poderá tomar as seguintes
medidas:
10.2.1.
Suspender os serviços existentes, ou ainda recusar ou suspender os pedidos de
serviços novos adicionais.
10.2.2.
Rescindir este Contrato ou somente o serviço prestado, sem qualquer ônus para a
PRESTADORA.
11.0 DO FORO
11.1. As
partes elegem o foro da Comarca de VALENÇA
no Estado da BAHIA para
propositura de toda e qualquer ação oriunda das cláusulas supracitadas e dos
respectivos direitos e obrigações delas decorrentes.
VALENÇA-BAHIA 05 DE NOVEMBRO DE 2019
___________________________________________________
Info Riej Telecomunicações